A Congregação do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, reunida em sua 144a Sessão Ordinária, aos 3 de outubro de 2007, deliberou, por unanimidade, manifestar-se pelo arquivamento imediato do Processo Sumário 01P-21554/07, referente à sindicância que arrola sete estudantes nos incisos II, III e IV do artigo 227 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas.
Entende a Congregação do IFCH que o arquivamento imediato do Processo Sumário 01P-21554/07 é imperativo de ordem legal, uma vez que as disposições disciplinares do Regimento Geral da Universidade, em particular aquelas concernentes à forma processual (artigos 227, inciso VIII; ,234 e 235), inalteradas desde 1974, constituem legislação de exceção, imposta pela ditadura militar às universidades por meio do Decreto-Lei 477, de 26 de fevereiro de 1969, extensão universitária do Ato Institucional no 5, de 13 de dezembro de 1968. Trata-se, assim, em seus pressupostos e efeitos, de normatização inaplicável, por violar direitos fundamentais garantidos pelo artigo 5o da Constituição Federal, em especial o inciso 55, que assegura aos cidadãos o direito ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos e judiciais.
À falta da necessária tradução dos princípios constitucionais em normatização específica a presidir a vida universitária, vê a Congregação do IFCH abrir-se, na situação em tela, inaceitável espaço ao arbítrio.
Insta, pois, firmemente, ao Magnífico Reitor que arquive, imediatamente, o Processo Sumário 01P-21554/07 e toda a comunidade universitária conclama à tarefa urgente da revisão do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, a fim de adequá-lo à ordem democrática.
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
3 de outubro de 2007.
Entende a Congregação do IFCH que o arquivamento imediato do Processo Sumário 01P-21554/07 é imperativo de ordem legal, uma vez que as disposições disciplinares do Regimento Geral da Universidade, em particular aquelas concernentes à forma processual (artigos 227, inciso VIII; ,234 e 235), inalteradas desde 1974, constituem legislação de exceção, imposta pela ditadura militar às universidades por meio do Decreto-Lei 477, de 26 de fevereiro de 1969, extensão universitária do Ato Institucional no 5, de 13 de dezembro de 1968. Trata-se, assim, em seus pressupostos e efeitos, de normatização inaplicável, por violar direitos fundamentais garantidos pelo artigo 5o da Constituição Federal, em especial o inciso 55, que assegura aos cidadãos o direito ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos e judiciais.
À falta da necessária tradução dos princípios constitucionais em normatização específica a presidir a vida universitária, vê a Congregação do IFCH abrir-se, na situação em tela, inaceitável espaço ao arbítrio.
Insta, pois, firmemente, ao Magnífico Reitor que arquive, imediatamente, o Processo Sumário 01P-21554/07 e toda a comunidade universitária conclama à tarefa urgente da revisão do Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, a fim de adequá-lo à ordem democrática.
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
3 de outubro de 2007.
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